JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 316, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 316

O Tribunal de Justiça dará posse aos desembargadores; o Presidente do Tribunal, aos juízes de direito; e o Diretor do foro, aos pretores e suplentes.

Parágrafo único

Ao ser empossado, o magistrado ou juiz temporário prestará o compromisso de bem e fielmente desempenhar as suas funções; lavrando-se o respectivo termo.

Art. 316, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966