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Artigo 516, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 516

Serão considerados de efetivo exercício, para efeitos do artigo anterior, os dias em que o agente do Ministério Público estiver afastado do serviço em virtude de:

I

férias;

II

licença-prêmio;

III

casamento, até oito dias;

IV

luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogros ou irmãos;

V

exercício de função gratificada ou cargo em comissão;

VI

desempenho de função pública eletiva;

VII

licença para tratamento de saúde;

VIII

licença por motivo de doença em pessoa da família;

IX

convocação para serviço militar, ou outros serviços por lei obrigatórios;

X

afastamento para aperfeiçoamento;

XI

prestação de concurso ou prova de habilitação para concorrer a cargo estadual, cátedra ou livre docência de escola superior ou secundária;

XII

sessão de órgão público colegiado;

XIII

licença para concorrer à função pública eletiva;

XIV

disponibilidade remunerada;

XV

período de trânsito.

Art. 516, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966