JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 92, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 92

Os curadores de família e sucessões desempenham funções em juízo e funções de assistência.

§ 1º

São funções em juízo as que desempenham junto às respectivas varas de família e sucessões, quer como parte, quer como órgão consultivo, segundo o disposto neste Código.

§ 2º

São funções de assistência as que desempenham fora do juízo, em audiências públicas diárias, sob a forma de orientação e esclarecimento das partes, ou de conciliação e composição de interêsses, na forma do regimento interno da curadoria.

Art. 92, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966