Artigo 444 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 444
A revisão poderá ser pedida pelo próprio interessado ou seu procurador e, quando falecido, pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.