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Artigo 692, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 692

A reversão é o retorno do servidor aposentado ao cargo, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 1º

Havendo vaga, preenchível por concurso, na classe e entrância do interessado, a reversão far-se-á de ofício ou a pedido, mediante perecer favorável do Conselho Superior da Magistratura.

§ 2º

Não poderá reverter a atividade o servidor com idade superior a sessenta anos. SUB-SEÇÃO VI Do Aproveitamento

Art. 692, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966