Artigo 692, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 692
A reversão é o retorno do servidor aposentado ao cargo, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 1º
Havendo vaga, preenchível por concurso, na classe e entrância do interessado, a reversão far-se-á de ofício ou a pedido, mediante perecer favorável do Conselho Superior da Magistratura.
§ 2º
Não poderá reverter a atividade o servidor com idade superior a sessenta anos. SUB-SEÇÃO VI Do Aproveitamento