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Artigo 256, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 256

Não se suspenderão nos períodos de férias forenses:

I

os feitos criminais com réu prefso ou na iminência de prescrição, os pedidos de prisão preventiva e os "habeas-corpus";

II

os arrestos, seqüestros, execuções até a penhora, hipotecas e penhores legais, falências, concordatas, depósitos, nunciações de obra nova, interdições, arrecadações de bens e suspeições nas causas em andamento;

III

os mandatos de segurança;

IV

a ação de anulação de casamento, no caso do art. 219 do Código Civil;

V

as consignações em pagamento até o depósito;

VI

os inventários e arrolamentos, são litigiosos;

VII

todos os atos em matéria cível que se tornem necessários à conservação de direitos, ou que fiquem prejudicados se não forem realizados durante as férias;

VIII

quaisquer ações ou processos cuja tramitação nas férias forenses seja determinada em lei especial.

Art. 256, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966