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Artigo 27, Inciso I, Alínea f da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 27

Às Câmaras Cíveis separadas compete:

I

processar e julgar:

a

os mandatos de segurança contra atos dos procuradores da Justiça, do Chefe de Polícia e dos juízes de inferior instância;

b

as habilitações incidentes nas causas sujeitas ao seu julgamento;

c

a restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência;

d

os recursos das decisões do Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria cível, salvo quando seu conhecimento couber a outro tribunal, ao Tribunal Pleno, aos grupos ou às câmaras reunidas;

e

os conflitos de jurisdição em matéria cível, entre juízes de primeira instância ou entre êstes e autoridades administrativas, nos casos que não forem da competência do Tribunal Pleno;

f

as ações rescisórias das decisões dos juízes de primeira instância e as respectivas execuções;

g

os "habeas-corpus" quando a prisão for civil;

II

julgar:

a

os recursos das decisões dos juízes de instância inferior, em matéria cível;

b

os embargos de declaração apostos a seus acórdãos;

c

as suspeições de juízes, por estes não reconhecidas;

III

impor penas disciplinares na forma da lei ou representar aos Conselhos Superior da Magistratura, Superior do Ministério Público e da Ordem de Advogados;

IV

exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas em lei ou no Regimento Interno.

Art. 27, I, f da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966