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Artigo 717, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 717

As custas serão pagas pelas partes ao titular do ofício ou função e serão iguais em todas as entrâncias, respeitadas as disposições do Regimento de Custas Judiciais do Estado.

§ 1º

Os escrivães e os titulares de ofício ou função darão recibo das custas recebidas.

§ 2º

Os juizes das varas ou comarcas e os corregedores deverão proceder a suspensão imediata do servidor, logo à abertura do respectivo inquérito administrativo, em caso de inobservância do disposto neste artigo.