Artigo 666, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 666
O concurso será prestado perante uma comissão examinadora, que se instalará após o encerramento das inscrições.
§ 1º
Quando a vaga ocorrer na Secretaria do Tribunal de Justiça, a comissão será constituída na forma do Regimento Interno.
§ 2º
A Comissão Examinadora será constituída, no interior, de um Juiz de Direito, preferentemente o Diretor do Foro, que presidirá a comissão, e de um agente do Ministério Público e um advogado, escolhidos pelo Juiz de Direito; na Capital, de dois Juízes Corregedores e do Juiz Diretor do Foro, sob a presidência deste".