Artigo 81, Inciso XVI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 81
Ao Corregedor incumbe:
I
realizar de ofício ou por determinação do Procurador Geral, do Conselho Superior do Ministério Público ou da Comissão Disciplinar, correições e sindicâncias em qualquer promotoria ou curadoria.
II
promover o levantamento das necessidades de pessoal ou material, nos serviços afetos ao Ministério Público, dando ciência dos resultados ao Procurador Geral;
III
orientar e assistir os agentes do Ministério Público, para aperfeiçoamento dos respectivos serviços;
IV
convocar e realizar reuniões com os procuradores da Justiça e com os promotores de Justiça para o fim de debater problemas ligados à atuação funcional do Ministério Público;
V
fiscalizar os serviços do Ministério Público e a ação funcional de seus agentes, verificando se são cumpridas suas atribuições ou observada a orientação traçada pela Procuradoria Geral, pelo Conselho Superior, pela Comissão Disciplinar e pela Corregedoria;
VI
visitar e inspecionar os estabelecimentos para custódia de sentenciados e recuperação de menores;
VII
propor ao Procurador Geral alterações no Regimento Interno da Corregedoria;
VIII
organizar os serviços da Corregedoria, submetendo o plano respectivo à aprovação do Procurador Geral;
IX
trazer atualizados os prontuários da vida funcional dos agentes e estagiários do Ministério Público;
X
propor ao Procurador Geral, ao Conselho Superior ou à Comissão Disciplinar medidas de caráter administrativo, visando à correção de falhas e deficiências nos serviços;
XI
requisitar de qualquer autoridade inclusive judicial, certidões, diligências, exames e informações necessárias ao bom andamento de suas funções;
XII
requisitar passagens, exceto o transporte aéreo que dependerá de autorização do Procurados Geral;
XIII
realizar, por delegação expressa da Procuradoria Geral, do Conselho Superior ou da Comissão Disciplinar, atos ou diligências da competência destes órgãos;
XIV
propor, anualmente, até o mês de agosto, as promotorias que devam ser classificadas como de difícil provimento, justificando, em todos os casos, as propostas que fizer;
XV
organizar, em forma de cadastro, as reclamações de agentes do Ministério Público a respeito de quaisquer órgãos da administração que tenham relação, de algum modo, com serviços do Ministério Público encaminhando-as ao Procurador Geral, para providências;
XVI
receber e examinar os relatórios dos agentes e dos estagiários do Ministério Público, adotando, de ofício, ou sugerindo ao Procurador Geral, as medidas que julgar convenientes;
XVII
receber dos promotores em estágio probatório os trabalhos que produzirem no exercício das funções, fazer concluso o respectivo expediente à Comissão Disciplinar nos prazos previstos no Regulamento e prestar a informação de que trata o art. 513;
XVIII
visitar, a seu critério, comarcas do interior e realizar anualmente, reuniões em todas as regiões do Estado, para uniformização de normas de serviço;
XIX
organizar, até o mês de novembro de cada ano, as escalas de férias e substituições para aprovação do Procurador Geral;
XX
opinar nos pedidos de férias que importarem na alteração da respectiva escala;
XXI
opinar em matéria de fundações, fiscalizá-las, com a assessoria do curador de Registros Públicos e Fundações da comarca da Capital, e requisitar peritos do Estado para procederem a exames de escrita e balanço, se for necessário;
XXII
apresentar, anualmente, até 15 de janeiro à Procuradoria Geral e ao Conselho Superior, relatório de suas atividades.