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Artigo 184, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 184

As consignações em pagamento e demais importâncias em dinheiro, cujo levantamento ou utilização depender de autorização judicial, serão recolhidos, obrigatoriamente, à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Estadual ou ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul e, na falta dêstes, a critério do juiz, a qualquer outro estabelecimento bancário.

Parágrafo único

O levantamento de qualquer soma desse depósito será feito, sempre, mediante cheque, que, quando a quantia for superior a dez mil cruzeiros, será nominal, emitido pelo depositário e visado pelo juiz da causa.

Art. 184, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966