Artigo 431, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 431
Encerrada a instrução, o indiciado, dentro de dois dias, terá vistas dos autos, em mãos do secretário, para apresentar razões no prazo de dez dias.
§ 1º
No relatório, a autoridade processante apreciará as irregularidades e faltas funcionais imputadas ao indiciado, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou a punição e indicando, neste caso, a pena a ser aplicada.
§ 2º
É facultado à autoridade processante sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem necessárias.