Artigo 215, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 215
Na mesma comarca, município ou distrito, não poderão funcionar como juízes, conjuntamente, cônjuges, ascendentes e descendentes, consangüíneos ou afins, irmãos ou cunhados durante o cunhadio.
§ 1º
Igual impedimento se verificará quando o procurador de alguma das partes ou o órgão do Ministério Público estiver para com o juiz ou o escrivão do feito, na mesma relação de parentesco ou afinidade.
§ 2º
Exceto em atos de mera administração ou de jurisdição graciosa do Tribunal, não poderão funcionar conjuntamente como juízes em Tribunal Pleno, em câmaras reunidas ou separadas e em grupos cíveis, cônjuges, parentes ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ficando excluído aquele que não tiver participado do acórdão recorrido ou o menos antigo, se nenhum houver funcionado no feito.
§ 3º
Não se aplica à comarca de Porto Alegre o disposto neste artigo.