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Artigo 194, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 194

Aos porteiros dos auditórios incumbe:

I

estar presente às audiências nas quais tenham de funcionar, e executar as ordens do juiz;

II

permanecer no edifício dos auditórios durante o expediente do foro;

III

apregoar, exclusivamente, em praça ou leilão, os bens que devam ser arrematados, assinando os respectivos autos;

IV

afixar e desafixar editais;

V

receber e distribuir a correspondência e papéis dos órgãos do Poder Judiciário, na comarca;

VI

auxiliar os juízes na manutenção da ordem, disciplina e fiscalização do foro;

VII

passar certidões de atos de suas funções;

VIII

organizar, com aprovação do diretor do foro, a escala dos contínuos e serventes para o serviço administrativo e de asseio dos edifícios forenses.

Art. 194, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966