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Artigo 683, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 683

Verificada a vaga, os servidores da mesma classe e entrância, dentro do prazo de dez dias, contados da data em que for publicada no Diário Oficial da Justiça o ato declaratório da vacância, solicitarão remoção ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura.

§ 1º

Os pedidos de remoção terão preferência sobre os de aproveitamento.

§ 2º

No caso de criação de serviço de justiça, o prazo previsto neste artigo começará a fluir da data da publicação do respectivo ato.