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Artigo 496, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 496

A alteração da entrância da comarca não modificará a situação dos promotores na carreira.

§ 1º

O promotor da comarca cuja entrância for elevada, continuará à exercer ali suas funções, querendo, e, quando promovido, nela será classificado, se o requerer.

§ 2º

Verificada a hipótese do parágrafo anterior o promotor a quem couber a promoção permanecerá em sua promotoria, percebendo os vencimentos da entrância para que foi promovido, e deverá ser classificado na primeira vaga que nesta última ocorrer, respeitando o disposto no art. 493.