JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 691, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 691

A readmissão é o ato pelo qual o servidor exonerado volta aos serviços da Justiça, assegurada a contagem de tempo de serviço anterior apenas para efeito de estabilidade, acréscimos qüinqüenais e aposentadoria.

Parágrafo único

A readmissão ficará sujeita a parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura, a existência de vaga em serviço da mesma natureza, na entrância em que era classificado o servidor, a idade não superior a quarenta e cinco anos e à circunstância de não haver pedido de remoção para a função pretendida, nem ocorrência das hipóteses dos artigos 682 § 4º e 688 e seu parágrafo. SUB-SEÇÃO V Da Reversão

Art. 691, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966