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Artigo 191, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 191

Aos oficiais de justiça incumbe:

I

efetuar pessoalmente todas as citações, mediante mandato, devolvendo-o a cartório, após seu cumprimento;

II

estar presente às audiências e executar as ordens do juiz que as presidir;

III

comparecer aos auditórios, diariamente, e aí permanecer durante o expediente do foro, salvo quando em diligência;

IV

auxiliar o porteiro na manutenção da ordem, disciplina e fiscalização do fôro e substituí-lo em suas faltas e impedimentos;

V

fazer notificações e intimações dentro dos limites urbanos, mediante mandado do juiz, sempre que, em caso de urgência, não possa o escrivão ou seu ajudante substituto realizar a diligência sem prejuízo do serviço;

VI

devolver a cartório os mandados de cujo cumprimento tenham sido incumbidos, até o dia seguinte àquele em que findar o prazo fixado pela lei processual para execução de diligência, ou até vinte e quatro horas antes, quando houver audiência;

VII

nos casos de penhora intimar o advogado logo que a tenha efetuado;

VIII

executar quaisquer outras diligências legais que lhe forem ordenadas pelo juiz.

Art. 191, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966