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Artigo 49, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 49

Aos juízes de direito, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e a atribuída aos juízes municipais e pretores onde tiverem exercício, compete:

I

jurisdição do júri, e no exercício dela:

a

organizar o alistamento dos jurados, e proceder, anualmente, à sua revisão;

b

preparar os processos da competência do júri, inclusive pronunciar, impronunciar ou absolver sumariamente;

c

presidir os tribunais do júri, de Imprensa e de Economia Popular, exercendo as atribuições estabelecidas na respectiva legislação;

d

admitir ou não os recursos interpostos de suas decisões e das do Tribunal do Júri, dando-lhes o seguimento legal;

e

decidir, de ofício, ou por provocação, os casos de extinção da punibilidade, nos processos da competência do júri;

f

remeter ao órgão da Fazenda Pública do Estado, certidão das atas das sessões do júri, para inscrição e cobrança de multa imposta a jurados faltosos após decididas as justificações e reclamações apresentadas;

II

a jurisdição criminal em geral e, especialmente:

a

a execução das sentenças dos tribunais do Júri, de Imprensa, de Economia Popular e das que proferir, salvo a hipótese prevista no art. 60, XI, a;

b

resolver sore os pedidos de concessão de serviço externo a condenados e cassar-lhes o benefício;

c

remeter mensalmente à Vara das Execuções Criminais, na Capital do Estado, fichas individuais dos apenados, sempre que possível com fotografia, após trânsito em julgado de sentenças criminais;

d

proceder ou mandar proceder a exame de corpo de delito, sem prejuízo das atribuições da autoridade policial;

III

processar e julgar:

a

a justificação de casamento nuncupativo; as impugnações à habilitação e celebração do casamento; o suprimento de licença para sua realização, bem como o pedido de autorização para o casamento, na hipótese do art. 214 do Código Civil;

b

as causas de nulidade e anulação de casamento, desquite, e as demais relativas ao estado civil;

c

as ações de investigações de paternidade;

d

as causas de interdição e quaisquer outras relativas ao estado e capacidade das pessoas;

e

as ações concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais;

f

as causas de alimentos e as relativas à posse e guarda de filhos menores, quer entre pais, quer entre este e terceiros, e as de suspensão, ou perda do pátrio poder, nos casos previstos em lei;

g

a nomeação de curadores, administradores provisórios e tutores, nos casos previstos nas letras d e f deste inciso; exigir-lhes garantias legais; conceder-lhes autorização quando necessário; tomar-lhes contas, removê-los ou destituí-los; suprir consentimento;

h

as causas de extinção do pátrio poder, nos casos previstos em lei;

i

o suprimento de outorga de cônjuges e a licença para alienação ou oneração de bens;

j

as questões relativas à instituição e a extinção do bem de família;

l

todos os atos de jurisdição voluntária e necessários à proteção da pessoa dos incapazes ou a administração de seus bens;

m

os processos acessórios referentes às ações principais especificadas neste inciso, e todos os feitos que delas derivarem ou forem dependentes;

IV

processar e julgar:

a

os inventários e arrolamentos; as arrecadações de herança jacente, de resíduos, de bens de ausentes e vagos; a declaração de ausência; a posse em nome do nascituro; a abertura, a homologação e registro de testamentos ou codicilos; as contas dos inventariantes e testamenteiros; a extinção de usufruto e de fideicomisso, instituídos por disposição testamentária;

b

as ações de petição de herança, as de partilha e de sua nulidade; as de sonegados, de doação inoficiosa, de colação, e quaisquer outras oriundas de sucessão ou referentes a cumprimento de disposições de última vontade;

c

os processos acessórios relativos às ações principais especificadas neste inciso, e todos os efeitos que delas derivarem ou forem dependentes;

V

processar e julgar:

a

os feitos resultantes de acidentes de trabalho;

b

os feitos atribuídos pela legislação do trabalho às juntas de conciliação e julgamento, nas comarcas em que não existirem ou não tiverem jurisdição;

VI

processar e julgar os pedidos de restauração, suprimento, retificação, anulação e cancelamento de registros públicos, contenciosos ou não; as especificações de bens em hipotecas legais e judiciais de qualquer espécie; os processos acessórios relativos às ações constantes deste inciso e todos os efeitos que delas derivarem ou forem dependentes;

VII

resolver, por despacho ou por medida de caráter administrativo, as dúvidas cuscitadas pelos servidores da Justiça nas matérias referentes às suas atribuições, e tudo quanto disser respeito aos servidores dos registros públicos, inclusive do Registro Torrens;

VIII

ordenar as inscrições e averbações que não possam ser feitas de ofício, e conhecer das causas sobre fundações;

IX

exercer as atribuições constantes da legislação especial de proteção e assistência aos menores, assegurando-lhes a proteção de seus direitos individuais e, especialmente: 1º) processar e julgar:

a

os menores de dezoito anos, pela prática de fatos considerados infrações penais, aplicando as medidas adequadas;

b

de ofício ou a requerimento, o abandono de menores de dezoito anos, ordenando as medidas concernentes à sua guarda, internamento, tratamento, vigilância, educação e colocação;

c

vetado;

d

vetado;

e

vetado;

f

em conformidade aos artigos 59 e 60 do Código de Menores, as ações referentes à violação de qualquer dispositivo legal ou regulamentar de proteção e assistência a menores;

g

os pedidos de "habeas-corpus", em favor de menores de dezoito anos;

h

os feitos acessórios dos processos acima indicados; 2º) inquirir os menores sob sua jurisdição, examinar-lhes o estado físico, mental e moral, bem como a situação social, moral e econômica dos pais, tutores e responsáveis por sua guarda, para o que se utilizará dos serviços de técnicos e peritos; 3º) vetado; 4º) vetado; 5º) vetado; 6º) conceder permissão de trabalho, na forma e nos casos estabelecidos na legislação especial; 7º) fiscalizar o trabalho dos menores de dezoito anos, tomando ou impondo as medidas de proteção e assistência; 8º) estabelecer normas para a classificação de espetáculos para menores e literatura infanto-juvenil, bem como regular a respectiva execução; 9º) fiscalizar a freqüência de menores aos teatros, cinemas, estúdios, auditórios e quaisquer outros locais de diversão e espetáculos fazendo cumprir as leis e regulamentos de proteção e assistência; 10) determinar o registro de nascimento dos expostos e dos menores abandonados; 11) declarar cessada a periculosidade de menores internados em virtude de processo especial, desligá-los dos estabelecimentos em que se encontrem, submetê-los à vigilância ou à orientação psico-pedagógica, bem como negar ou revogar tais benefícios; 12) submeter a regime de orientação psico-pedagógica os menores de dezoito anos que, em virtude de processo regular, forem considerados em perigo de transvio, bem como quando o internamento for contra-indicado ou inexeqüível; 13) determinar aos órgãos assistenciais do Estado a colocação familiar e o internamento de menores sob sua jurisdição, nos termos da legislação especial, fixando o respectivo regime médico-pedagógico; 14) inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de preservação e reforma, mantidos ou subvencionados pelo Estado, e quaisquer outros em que se achem menores, tomando as providências que lhe parecerem necessárias, inclusive o fechamento ou interdição dos estabelecimentos; 15) nomear e empossar comissários de menores voluntários e gratuítos, onde não houver comissários efetivos; 16) praticar quaisquer atos de jurisdição voluntária e exercer as demais atribuições conferidas por lei ou regulamento especial, expedindo provimentos ou tomando quaisquer providências de caráter geral, para proteção e assistência a menores, embora não abandonados;

X

processar e julgar:

a

as falências e concordatas;

b

os feitos de natureza civil e comercial, não especificados nos incisos anteriores;

XI

requisitar, quando necessário, autos e livros findos, recolhidos ao Arquivo Público;

XII

desempenhar nas comarcas que não forem sede de subseção da Ordem dos Advogados, as funções atribuídas ao presidente da subseção;

XIII

exercer, salvo em Porto Alegre, as atribuições definidas na legislação federal, atinentes ao registro da firmas e razões comerciais, e ao de comércio de estrangeiros;

XIV

cumprir as cartas precatórias da Justiça Militar, nas comarcas onde esta não tenha órgão próprio, bem como cartas rogatórias em geral;

XV

propor motivadamente ao Presidente do Tribunal a dispensa dos estagiários de defesa e representar ao Procurador Geral contra os estagiários do Ministério Público;

XVI

aplicar as penas de que tratam os §§ 1º e 2º, do art. 252;

XVII

exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento.

Parágrafo único

Nas comarcas onde houver mais de uma vara, qualquer juiz criminal tem competência para conhecer de pedidos de "habeas-corpus" fora das horas de expediente, fazendo-se oportunamente a compensação na distribuição.

Art. 49, I, c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966