Artigo 590, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 590
O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de cinco dias, contados da data de designação da comissão, e concluído no de sessenta dias, a partir da citação do indiciado.
§ 1º
Mediante requerimento motivado do presidente da comissão, o prazo para conclusão do processo poderá ser prorrogado por mais de sessenta dias.
§ 2º
Somente em casos especiais, poderá ser autorizada segunda e última prorrogação.
§ 3º
Se algum dos componentes da comissão não puder, por motivo de força maior, continuar no desempenho do encargo, a Comissão Disciplinar escolherá outro para substituí-lo.