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Artigo 590, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 590

O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de cinco dias, contados da data de designação da comissão, e concluído no de sessenta dias, a partir da citação do indiciado.

§ 1º

Mediante requerimento motivado do presidente da comissão, o prazo para conclusão do processo poderá ser prorrogado por mais de sessenta dias.

§ 2º

Somente em casos especiais, poderá ser autorizada segunda e última prorrogação.

§ 3º

Se algum dos componentes da comissão não puder, por motivo de força maior, continuar no desempenho do encargo, a Comissão Disciplinar escolherá outro para substituí-lo.

Art. 590, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966