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Artigo 591 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 591

A instrução do processo, que será realizada em segredo de justiça, guardará forma processual, resumidos, quando possível, os termos lavrados pelo secretário.

Parágrafo único

A juntada de peças aos autos fará na ordem cronológica de apresentação, devendo, como as demais folhas, ser rubricadas pelo presidente.

Art. 591 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966