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Artigo 591 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 591

A instrução do processo, que será realizada em segredo de justiça, guardará forma processual, resumidos, quando possível, os termos lavrados pelo secretário.

Parágrafo único

A juntada de peças aos autos fará na ordem cronológica de apresentação, devendo, como as demais folhas, ser rubricadas pelo presidente.