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Artigo 706, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 706

A contar da data de entrada em exercício, durante o período de 3 (três) anos, para os funcionários da Justiça, e de 5 (cinco), para os auxiliares da Justiça, será apurada, respectivamente, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Corregedor-Geral, a conveniência ou não da permanência do servidor no serviço Judiciário pela verificação dos seguintes requisitos:

a

idoneidade moral;

b

disciplina;

c

contração ao trabalho;

d

eficiência;

e

discrição;

f

fidelidade.

§ 1º

O Presidente do Tribunal de Justiça, quanto à Secretaria daquele órgão, e o diretor do foro, nos demais casos, apreciarão, pelo menos três meses antes do término do estágio probatório, cada um dos requisitos constantes do artigo, manifestando-se pela permanência ou dispensa do servidor.

§ 2º

Quando se tratar de auxiliar da Justiça, a apreciação dos requisitos do artigo, para efeito de exoneração do servidor, poderá ser provocada, dentro do prazo respectivo, pelo titular do serviço em que exercer às funções.

§ 3º

O servidor será exonerado quando o parecer for contrário à sua permanência no serviço.

Art. 706, b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966