Artigo 138, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 138
Nas comarcas em que houver mais de três cartórios judiciais, exceto nas que tiverem quatro varas, serão extintos, à medida que vagarem, os excedentes àquele número.
Parágrafo único
Êstes ofícios não terão matéria privativa.