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Artigo 56, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 56

Nas comarcas providas de duas varas, entre elas serão distribuídos todos os feitos, cabendo, privativamente:

I

ao juiz da 1ª vara:

a

a direção do foro, com as atribuições do art. 50;

b

as atribuições do inciso VI do art. 49;

c

as execuções criminais, com as atribuições das letras a, b, c, e d do inciso II do art. 49, e a letra b do inciso XI, do art. 60;

II

ao juiz da 2ª vara:

a

a jurisdição do júri, com as atribuições do art. 49, inciso I;

b

as atribuições do inciso IX, do art. 49.

Art. 56, II, a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966