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Artigo 55 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 55

O juiz de direito integrante da escala de que trata o art. 53 deverá transportar-se, ao menos uma vez por quinzena, para a comarca que estiver sob sua jurisdição plena, comunicando ao Corregedor Geral o número de dias que na mesma houver permanecido e remetendo-lhe, ao fim da substituição, um relatório dos trabalhos realizados, no qual mencionará, obrigatoriamente, os feitos cíveis a que ficou vinculado, fixando, quanto possível, o prazo para sua ultimação.

Art. 55 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966