Artigo 56, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 56
Nas comarcas providas de duas varas, entre elas serão distribuídos todos os feitos, cabendo, privativamente:
I
ao juiz da 1ª vara:
a
a direção do foro, com as atribuições do art. 50;
b
as atribuições do inciso VI do art. 49;
c
as execuções criminais, com as atribuições das letras a, b, c, e d do inciso II do art. 49, e a letra b do inciso XI, do art. 60;
II
ao juiz da 2ª vara:
a
a jurisdição do júri, com as atribuições do art. 49, inciso I;
b
as atribuições do inciso IX, do art. 49.