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Artigo 241 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 241

As audiências dos juízes e tribunais efetuar-se-ão durante todo o ano, sem outra interrupção que a resultante das férias forense, salvo os casos do art. 256.

Art. 241 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966