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Artigo 170, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 170

Aos oficiais do Registro de Protestos de Títulos Mercantis incumbe:

I

apontar os títulos comerciais que lhes forem apresentados;

II

receber os protestos de letras e títulos e processá-los na forma da lei;

III

intimar os interessados a tirar o respectivo instrumento;

IV

dar certidões e executar os demais atos do ofício, segundo a legislação vigente.

Art. 170, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966