Artigo 774 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 774
O Conselho Superior da Magistratura ou o Corregedor Geral, à vista do processo administrativo revelador do fato penal punível, remeterá os autos ao juiz diretor do foro da comarca de origem, para os fins convenientes.