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Artigo 774 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 774

O Conselho Superior da Magistratura ou o Corregedor Geral, à vista do processo administrativo revelador do fato penal punível, remeterá os autos ao juiz diretor do foro da comarca de origem, para os fins convenientes.