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Artigo 774 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 774

O Conselho Superior da Magistratura ou o Corregedor Geral, à vista do processo administrativo revelador do fato penal punível, remeterá os autos ao juiz diretor do foro da comarca de origem, para os fins convenientes.

Art. 774 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966