Artigo 535, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 535
Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros necessários do agente do Ministério Público, será concedida importância equivalente a um mês do vencimento que percebia, para atender às despesas de funeral e de luto.
§ 1º
Na falta das pessoas enumeradas, quem houver custeado o funeral do agente do Ministério Público será indenizado das despesas, até o montante referido neste artigo.
§ 2º
A despesa correrá pela dotação própria do cargo, e o pagamento será efetuado pela repartição pagadora, mediante a apresentação da certidão de óbito e, no caso do parágrafo anterior, mais os comprovantes da despesa.