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Artigo 92, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 92

Os curadores de família e sucessões desempenham funções em juízo e funções de assistência.

§ 1º

São funções em juízo as que desempenham junto às respectivas varas de família e sucessões, quer como parte, quer como órgão consultivo, segundo o disposto neste Código.

§ 2º

São funções de assistência as que desempenham fora do juízo, em audiências públicas diárias, sob a forma de orientação e esclarecimento das partes, ou de conciliação e composição de interêsses, na forma do regimento interno da curadoria.