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Artigo 41, Inciso XXVII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 41

Ao Corregedor Geral compete:

I

elaborar o Regimento Interno da Corregedoria;

II

conhecer das representações e reclamações relativas ao serviço judiciário determinando ou promovendo as diligências que se fizerem necessárias ou encaminhando-as ao Procurador Geral do Estado se referentes a membros do Ministério Público;

III

baixa provimento estabelecendo a classificação dos feitos, para fins de distribuição;

IV

decidir os recursos dos provimentos baixados por diretor de foro sobre o desdobramento da classificação dos feitos, para fins de distribuição;

V

emitir parecer no prazo de três dias, sobre os pedidos de remoção, férias e licenças dos juízes de direito e pretores;

VI

organizar, quando não estabelecidos em lei ou regulamento, os modelos dos livros obrigatórios e facultativos dos serviços da Justiça;

VII

baixar, com a aprovação prévia do Conselho Superior da Magistratura, provimento sôbre atribuições dos servidores da Justiça quando não definidas em lei ou regulamento;

VIII

examinar em correição, livros, autos e papéis findos, determinando providências, inclusive de remessa ao Arquivo Público, depois de neles apor seu visto;

IX

autorizar o uso de livro de folhas soltas;

X

julgar os recursos das decisões dos juízes de execuções criminais sobre serviço externo de presos;

XI

expedir provimento sobre a distribuição dos processos entre os juízes municipais vitalícios, na Capital;

XII

cumprir as atribuições constantes do Livro I deste Código;

XIII

superintender e orientar as correições a cargo dos juízes corregedores e dos de direito;

XIV

baixar provimentos relativos aos livros necessários no expediente forense e aos serviços judiciários em geral;

XV

dar instrução aos juízes, respondendo às consultas sobre matéria administrativa;

XVI

exercer vigilância sobre o funcionamento da Justiça, quanto à omissão de deveres e à pratica de abusos, e especialmente no que se refere à permanência dos juízes em suas respectivas sedes;

XVII

apresentar ao Conselho Superior da Magistratura, até 15 de março de cada ano, relatório das correições realizadas no ano anterior, e uma cópia dos provimentos baixados;

XVIII

indicar juízes de direito para funcionar na Corregedoria, de acordo com o art. 40;

XIX

realizar pessoalmente ou por delegação, de ofício ou a requerimento, correições e inspeções;

XX

definir, em provimento, as atribuições, obrigações e disciplina a que estão sujeitos os estagiários de defesa;

XXI

autorizar os juízes a requisitar automóvel ou passagem em aeronave;

XXII

requisitar, para si e para os servidores que acompanharem em objeto de serviço, passagem e frete nas emprêsas de transporte;

XXIII

emitir parecer sobre os relatórios dos juízes e submetê-los à apreciação do Conselho Superior da Magistratura, que mandará consignar nas fichas individuais as suas impressões;

XXIV

convocar os juízes municipais vitalícios ou estáveis, para servir na comarca de Porto Alegre;

XXV

inspecionar ou mandar inspecionar, anualmente, metade, pelo menos, das comarcas do Estado;

XXVI

impor penas disciplinares;

XXVII

expedir normas sobre o aperfeiçoamento e orientação dos juízes recém nomeados, de acordo com o art. 318; XXVIII - aplicar penas disciplinares e, quando for o caso, conhecer dos recursos das que forem impostas pelos juízes;

XXIX

determinar a realização de sindicância ou de processo administrativo, na forma desta lei;

XXX

comunicar ao Conselho Superior da Magistratura as penas que impuser ao servidor;

XXXI

julgar o resultado da sindicância e de processo administrativo, determinando as medidas necessárias ao cumprimento da decisão;

XXXII

remeter ao juiz diretor do foro os processos administrativos, definitivamente julgados, quando houver prova de infração penal, cometida por serventuário, que possa implicar demissão;

XXXIII

proceder à correição na comarca de Porto Alegre;

XXXIV

exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento.

Parágrafo único

Nenhum livro ou processo findo será recolhido ao Arquivo Público, antes de examinada em correição.

Art. 41, XXVII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966