Artigo 516, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 516
Serão considerados de efetivo exercício, para efeitos do artigo anterior, os dias em que o agente do Ministério Público estiver afastado do serviço em virtude de:
I
férias;
II
licença-prêmio;
III
casamento, até oito dias;
IV
luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogros ou irmãos;
V
exercício de função gratificada ou cargo em comissão;
VI
desempenho de função pública eletiva;
VII
licença para tratamento de saúde;
VIII
licença por motivo de doença em pessoa da família;
IX
convocação para serviço militar, ou outros serviços por lei obrigatórios;
X
afastamento para aperfeiçoamento;
XI
prestação de concurso ou prova de habilitação para concorrer a cargo estadual, cátedra ou livre docência de escola superior ou secundária;
XII
sessão de órgão público colegiado;
XIII
licença para concorrer à função pública eletiva;
XIV
disponibilidade remunerada;
XV
período de trânsito.