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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 22

Para a constituição do Tribunal por exigência de "quorum" serão convocados pelo Presidente:

I

os desembargadores licenciados ou afastados, aos quais é dado eximir-se de comparecer;

II

os juízes substitutos de desembargador, por ordem de antigüidade na entrância;

III

os juízes de direito da comarca de Porto Alegre, na ordem da tabela organizada pelo Tribunal em uma das últimas sessões do ano anterior;

IV

os juízes de direito das comarcas mais próximas, na ordem estabelecida nas mesmas condições do inciso III, deste artigo.

Art. 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966