Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Para a constituição do Tribunal por exigência de "quorum" serão convocados pelo Presidente:
I
os desembargadores licenciados ou afastados, aos quais é dado eximir-se de comparecer;
II
os juízes substitutos de desembargador, por ordem de antigüidade na entrância;
III
os juízes de direito da comarca de Porto Alegre, na ordem da tabela organizada pelo Tribunal em uma das últimas sessões do ano anterior;
IV
os juízes de direito das comarcas mais próximas, na ordem estabelecida nas mesmas condições do inciso III, deste artigo.