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Artigo 318, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 318

Os juízes de direito, a contar do dia imediato ao da posse, ficarão adidos à Corregedoria Geral da Justiça, pelo prazo de noventa dias, para fins de aperfeiçoamento e orientação.

§ 1º

O Tribunal de Justiça, por necessidade do serviço, poderá reduzir o prazo de que trata este artigo.

§ 2º

Findo esse prazo, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, deverão os juízes entrar em exercício dentro de quinze dias.

Art. 318, §2° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966