Artigo 318, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 318
Os juízes de direito, a contar do dia imediato ao da posse, ficarão adidos à Corregedoria Geral da Justiça, pelo prazo de noventa dias, para fins de aperfeiçoamento e orientação.
§ 1º
O Tribunal de Justiça, por necessidade do serviço, poderá reduzir o prazo de que trata este artigo.
§ 2º
Findo esse prazo, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, deverão os juízes entrar em exercício dentro de quinze dias.