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Artigo 427, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 427

Aos respectivos chefes serão requisitados os servidores públicos, civis ou militares arrolados como testemunhas.

Parágrafo único

As testemunhas residentes em outras localidades poderão ser ouvidas em seus domicílios, por autoridade judiciária, mediante delegação, se assim for entendido conveniente.

Art. 427, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966