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Artigo 317, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 317

A nomeação será tornada sem efeito se a posse não se verificar dentro do prazo de quinze dias, a contar da data de publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça.

§ 1º

A autoridade competente para dar posse, por motivo justificado e a requerimento do interessado, poderá prorrogar o prazo até trinta dias.

§ 2º

A data inicial do prazo a que alude este artigo, quando se tratar de magistrado ou juiz temporário que seja servidor público e se encontrar em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratamento de interêsses particulares, será contada do dia em que deveria voltar ao serviço.

Art. 317, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966