Artigo 591, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 591
A instrução do processo, que será realizada em segredo de justiça, guardará forma processual, resumidos, quando possível, os termos lavrados pelo secretário.
Parágrafo único
A juntada de peças aos autos fará na ordem cronológica de apresentação, devendo, como as demais folhas, ser rubricadas pelo presidente.