Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 612, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 612

No caso de abandono de cargo, instaurado o processo e feita a citação na forma do art. 596, serão tomadas as declarações do indiciado, marcando-se-lhe o prazo de cinco dias para a produção de provas em sua defesa.

§ 1º

Observar-se-á, no que couber, o disposto no art. 603 e seguintes.

§ 2º

No caso de revelia, aplica-se a norma do art. 598.