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Artigo 439, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 439

Da aplicação da pena disciplinar caberá recurso, com efeito suspensivo, à autoridade imediatamente superior à que impôs a sanção.

§ 1º

O prazo de interposição do recurso é de dez dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento da pena.

§ 2º

O recurso será interposto mediante petição fundamentada à autoridade julgadora.

§ 3º

Se a decisão for mantida, o recurso subirá no prazo de quinze dias à autoridade superior que o julgará dentro de trinta dias.