Artigo 439, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 439
Da aplicação da pena disciplinar caberá recurso, com efeito suspensivo, à autoridade imediatamente superior à que impôs a sanção.
§ 1º
O prazo de interposição do recurso é de dez dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento da pena.
§ 2º
O recurso será interposto mediante petição fundamentada à autoridade julgadora.
§ 3º
Se a decisão for mantida, o recurso subirá no prazo de quinze dias à autoridade superior que o julgará dentro de trinta dias.