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Artigo 227, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 227

As sentenças poderão ser datilografadas, e os termos atos, certidões e traslados, datilografados ou impressos, contando, que o sejam com tinta preta, fixa e indelével, e que tenham as respectivas folhas rubricadas, as sentenças, pelos juízes, e os demais pelos serventuários que os subscreverem.

Parágrafo único

É obrigatório, no expediente forense, e em quaisquer atos ou instrumentos manuscritos, o uso de tinta azul-preta, fixa permanente, permitida uma cópia a carbono original datilografado.

Art. 227, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966