Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 505, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 505

Aproveitamento é o retorno ao efetivo exercício do cargo de agente do Ministério Público em disponibilidade, em exercício de função gratificada, cargo de provimento em comissão ou função eletiva.

§ 1º

O aproveitamento dar-se-á obrigatoriamente na primeira vaga da entrância a que pertencer o agente do Ministério Público, respeitado o disposto no art. 497.

§ 2º

Enquanto não se efetivar o aproveitamento, o agente do Ministério Público que retornar ao efetivo exercício do cargo será posto à disposição da Procuradoria Geral do Estado.

§ 3º

No caso do parágrafo anterior, os membros do Ministério Público terão sede fixada pelo Procurador Geral.

§ 4º

Os agentes do Ministério Público à disposição da Procuradoria Geral, no caso do § 1º do art. 498 e § 1º do art. 501, serão obrigatòriamente, aproveitados na primeira vaga do grau a que pertençam na carreira, respeitado o disposto no art. 497.