Artigo 505, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 505
Aproveitamento é o retorno ao efetivo exercício do cargo de agente do Ministério Público em disponibilidade, em exercício de função gratificada, cargo de provimento em comissão ou função eletiva.
§ 1º
O aproveitamento dar-se-á obrigatoriamente na primeira vaga da entrância a que pertencer o agente do Ministério Público, respeitado o disposto no art. 497.
§ 2º
Enquanto não se efetivar o aproveitamento, o agente do Ministério Público que retornar ao efetivo exercício do cargo será posto à disposição da Procuradoria Geral do Estado.
§ 3º
No caso do parágrafo anterior, os membros do Ministério Público terão sede fixada pelo Procurador Geral.
§ 4º
Os agentes do Ministério Público à disposição da Procuradoria Geral, no caso do § 1º do art. 498 e § 1º do art. 501, serão obrigatòriamente, aproveitados na primeira vaga do grau a que pertençam na carreira, respeitado o disposto no art. 497.