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Artigo 505, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 505

Aproveitamento é o retorno ao efetivo exercício do cargo de agente do Ministério Público em disponibilidade, em exercício de função gratificada, cargo de provimento em comissão ou função eletiva.

§ 1º

O aproveitamento dar-se-á obrigatoriamente na primeira vaga da entrância a que pertencer o agente do Ministério Público, respeitado o disposto no art. 497.

§ 2º

Enquanto não se efetivar o aproveitamento, o agente do Ministério Público que retornar ao efetivo exercício do cargo será posto à disposição da Procuradoria Geral do Estado.

§ 3º

No caso do parágrafo anterior, os membros do Ministério Público terão sede fixada pelo Procurador Geral.

§ 4º

Os agentes do Ministério Público à disposição da Procuradoria Geral, no caso do § 1º do art. 498 e § 1º do art. 501, serão obrigatòriamente, aproveitados na primeira vaga do grau a que pertençam na carreira, respeitado o disposto no art. 497.

Art. 505, §3° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966