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Artigo 180, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 180

Deverá o depositário manter segurados contra fogo os imóveis que tenha sob sua guarda e com renda deles mediante autorização judicial, promoverá as reparações exigidas pelas autoridades administrativas e pagará os tributos a que estiverem sujeitos.

Parágrafo único

As despesas realizadas com a conservação e administração dos bens depositados serão levados à conta dos autos.

Art. 180, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966