Artigo 328, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 328
Ocorrendo vaga, os juízes de direito de igual entrância, na ordem de antigüidade, terão direito a remoção e os pedidos de preferência dever deverão ser dirigidos ao presidente do Tribunal de Justiça, dentro do prazo improrrogável de dez dias, contados da data em que for publicado no Diário da Justiça o ato declaratório da vacância.
§ 1º
Para os efeitos do disposto no artigo, entende-se por antigüidade exclusivamente o tempo de serviço prestado na entrância, prevalecendo no caso de empate o critério do § 1º do art. 320.
§ 2º
Se nenhum dos juízes da mesma entrância pedir remoção, esse direito se transmite aos titulares das entrâncias superiores, observada neste caso a ordem de antigüidade na magistratura.
§ 3º
Com a remoção a pedido, para entrância inferior, o juiz passará a ocupar, na lista de antigüidade, a posição relativa ao tempo de anterior exercício na mesma entrância, percebendo os vencimentos a ela correspondentes, mas contará, tempo de serviço já prestado na entrância para a qual for novamente promovido.
§ 4º
Onde houver mais de uma vara, a remoção de juiz de igual entrância com exercício na mesma sede dependerá da decisão do Conselho Superior da Magistratura.
§ 5º
Só depois de um ano de exercício na circunscrição ou comarca poderá o juiz ser removido para outra.
§ 6º
O prazo previsto neste artigo, no caso de criação de circunscrição, comarca ou vara, começará a fluir da data da publicação do edital que determinar a sua instalação.