Artigo 630, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 630
Cabe recurso:
I
para o Governador do Estado:
a
da deliberação do Conselho Superior, no caso do inciso IV do art. 77, quando à regularidade do concurso;
b
da decisão do Procurador Geral, no caso de indeferimento de pedidos de licença;
II
para o Conselho Superior do Ministério Público, nos casos de:
a
recusa de candidato a concurso;
b
merecimento de promotor em estágio probatório;
c
imposição de pena disciplinar, nos casos dos incisos I a IV, do art. 572;
d
de rejeição de motivo de suspeição de natureza íntima;
e
do ato da Comissão Disciplinar que aprovar a lista de antigüidade.
§ 1º
Das decisões do Governador do Estado e das do Procurador Geral, que não ensejarem recurso, é facultado o pedido de reconsideração, no prazo de dez dias.
§ 2º
Os recursos deste artigo não terão efeito suspensivo, salvo disposição em contrário.