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Artigo 630 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 630

Cabe recurso:

I

para o Governador do Estado:

a

da deliberação do Conselho Superior, no caso do inciso IV do art. 77, quando à regularidade do concurso;

b

da decisão do Procurador Geral, no caso de indeferimento de pedidos de licença;

II

para o Conselho Superior do Ministério Público, nos casos de:

a

recusa de candidato a concurso;

b

merecimento de promotor em estágio probatório;

c

imposição de pena disciplinar, nos casos dos incisos I a IV, do art. 572;

d

de rejeição de motivo de suspeição de natureza íntima;

e

do ato da Comissão Disciplinar que aprovar a lista de antigüidade.

§ 1º

Das decisões do Governador do Estado e das do Procurador Geral, que não ensejarem recurso, é facultado o pedido de reconsideração, no prazo de dez dias.

§ 2º

Os recursos deste artigo não terão efeito suspensivo, salvo disposição em contrário.

Art. 630 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966