Artigo 625, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 625
Decorrido esse prazo, com razões ou sem elas, o processo entrará em pauta no Conselho para relatório ou parecer, conforme o caso, dentro dos quinze dias seguintes.
Parágrafo único
Quando não for de sua alçada a penalidade aplicada, o Conselho Superior remeterá o processo, com o seu parecer, à autoridade competente.