JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 625, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 625

Decorrido esse prazo, com razões ou sem elas, o processo entrará em pauta no Conselho para relatório ou parecer, conforme o caso, dentro dos quinze dias seguintes.

Parágrafo único

Quando não for de sua alçada a penalidade aplicada, o Conselho Superior remeterá o processo, com o seu parecer, à autoridade competente.

Art. 625, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966