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Artigo 397, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 397

A administração e a disciplina no Judiciário são exercidas pelos vários órgãos do Poder, na forma da lei.

Parágrafo único

Os órgãos judiciários, quando for o caso, representarão aos Conselhos Superior da Magistratura, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e Superior da Polícia.