Artigo 397, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 397
A administração e a disciplina no Judiciário são exercidas pelos vários órgãos do Poder, na forma da lei.
Parágrafo único
Os órgãos judiciários, quando for o caso, representarão aos Conselhos Superior da Magistratura, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e Superior da Polícia.