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Artigo 366, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 366

A gratificação adicional será concedida nos termos dos artigos 110 e 112 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, calculada sobre o vencimento básico ou sobre os proventos da aposentadoria, acompanhando-lhes as oscilações.

Parágrafo único

A gratificação adicional de vinte e cinco por cento será concedida acrescentando-se mais dez por cento aos quinze por cento já percebidos.

Art. 366, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966