Artigo 680, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 680
A posse verificar-se-á até quinze dias após a publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça.
§ 1º
A autoridade competente para dar posse, por motivo justificado e a requerimento do interessado, poderá prorrogar o prazo por mais quinze dias.
§ 2º
A nomeação será tornada sem efeito, se a posse não se der dentro do prazo legal.